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Notícias 13/8/2018 13:35:13 » Por Leonardo Lelis (MTB 56291) Atualizado em 9/11/2018 14:6h

SindBeneficente assina Convenção Coletiva 2018 dos trabalhadores da Baixada Santista

Todas as diferenças nos salários e benefícios deverão ser pagas de forma retroativa ao mês de março de 2018, data-base da categoria



Comunicamos aos trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da Baixada Santista que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2018-2020 após negociações realizadas em conjunto com a FETHESP (Federação dos Empregados em Turismo e Hospitalidade do Estado de São Paulo), da qual somos filiados. Confira o que mudou:

REAJUSTE SALARIAL:

A partir de 01/03/2018 fica estabelecido o reajuste salarial de 2,5% (dois e meio por cento)

ATENÇÃO: As diferenças nos salários e benefícios deverão ser pagas de forma retroativa ao mês de março de 2018, data-base da categoria.


NOVOS PISOS SALARIAIS POR FUNÇÃO:

FUNÇÃO PISO SALARIAL
Menor Aprendiz R$ 954,00
Recepcionista, Mensageiro, Servente,
Copeira e Serviços Gerais
R$ 1.108,00
Auxiliar de Educação Infantil (ADI) / Monitores(as) R$ 1.122,00
Educador Infantil R$ 1.409,00
Professor Terceiro Setor R$ 1.900,00
Assistente Social com jornada semanal
de trabalho de 30 horas
R$ 1.430,00
Cuidador de Idosos R$ 1.122,00
Auxiliar de Enfermagem R$ 1.400,00
Técnico de Enfermagem R$ 1.538,00
Instrutor de Atividades Físicas R$ 1.122,00
Demais Empregados R$ 1.122,00


NOVOS VALORES DA CESTA BÁSICA E DO VALE REFEIÇÃO:

Cesta Básica / Vale Alimentação (mensal) R$ 139,00
Vale-Refeição (por dia) R$ 24,00


SEGURO DE VIDA GRATUITO EM GRUPO:

Os empregadores devem conceder GRATUITAMENTE seguro de vida em grupo aos seus empregados ativos, a fim de atender as necessidades de auxílio funeral e indenização por morte ou invalidez permanente. Confira os valores da cobertura do seguro:

Indenização por morte R$ 15.500,00
Cobertura para gastos com sepultamento R$ 3.000,00
Indenização por invalidez causada por acidente R$ 15.500,00
Indenização por invalidez causada por doença R$ 15.500,00
Indenização por invalidez por doença
adquirida no trabalho
R$ 15.500,00
Indenização por morte de cônjuge R$ 7.750,00
Indenização por morte de filho R$ 3.875,00
Indenização por nascimento de filho
portador de invalidez
R$ 3.875,00
Cobertura por diagnóstico de câncer
de mama ou próstata
R$ 5.000,00


Ocorrendo a morte do empregado(a) por qualquer causa, independentemente do local ocorrido, os beneficiários do seguro deverão receber duas cestas básicas (50 kg de alimentos). As cestas não poderão ser substituídas e nem convertidas por dinheiro ou cartão alimentação. Consulte a Convenção Coletiva de Trabalho para ver a lista de produtos que devem compor as cestas básicas.
 

BENEFÍCIO NATALIDADE:

Ocorrendo o nascimento de filho(s), a funcionária (cobre somente titular do sexo feminino) deverá receber da seguradora o valor de R$ 550,00 por filho. A trabalhadora precisa comunicar o nascimento à empresa para que a mesma formalize o pedido do benefício em até 30 dias após o parto. Para obter o benefício deverá ser comprovada a maternidade da criança através da Certidão de Nascimento.
 

IMPORTANTE: QUITAÇÃO DAS VERBAS RESCISÓRIAS HOMOLOGAÇÃO OBRIGATÓRIA NO SINDICATO (CLÁUSULA 31ª)

Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que as quitações das verbas rescisórias dos empregados com mais de 12 meses de contrato, independentemente do motivo da rescisão e do tempo de serviço deverão ter assistência e homologação do Sindicato Profissional e terão que ser quitadas até o décimo dia, contado da data do término do contrato de trabalho, quando da ausência do aviso prévio, indenização do mesmo ou dispensa de seu cumprimento.

Parágrafo único: O saldo de salários referente ao período anterior ao aviso prévio deverá ser pago pelo empregador, por ocasião do pagamento geral dos demais funcionários, exceto se a homologação da rescisão ocorrer antes do mencionado.
 

IMPORTANTE: TERMO DE QUITAÇÃO ANUAL

No caso de haver a realização da quitação anual das obrigações trabalhistas pagas aos empregados, estas deverão ser feitas no Sindicato Profissional, com apresentação dos documentos necessários que serão solicitados pelos Sindicatos Profissional e Patronal.
 

TRABALHADORA GESTANTE:

A) Mediante atestado médico, à mulher grávida é facultado romper o compromisso resultante de qualquer contrato de trabalho, desde que este seja prejudicial à gestação.

B) A empregada gestante será afastada, enquanto durar a gestação, de quaisquer atividades, operações ou locais insalubres e exercerá suas atividades em local salubre, excluído, nesse caso, o pagamento de adicional de insalubridade.

b.1) O exercício de atividades e operações insalubres em grau médio ou mínimo, pela gestante, somente será permitido quando ela, voluntariamente, apresentar atestado de saúde, emitido por médico de sua confiança, do sistema privado ou público de saúde, que autorize a sua permanência no exercício de suas atividades.

b.2) A empregada lactante será afastada de atividades e operações consideradas insalubres em qualquer grau quando apresentar atestado de saúde, que recomende o afastamento durante a lactação.


INTERVALO INTRAJORNADA (HORÁRIO DE ALMOÇO/ALIMENTAÇÃO)

Garantia ao empregado de intervalo intrajornada de 01 (uma) hora diária para refeição e descanso.

Parágrafo Primeiro: Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que conforme art. 611-A, inciso III, da CLT, os empregados, por sua livre e espontânea vontade poderão de forma expressa, solicitar a diminuição do período do horário intrajornada, para trinta minutos diários, desde que atendidas as seguintes condições.

Entrada no local de trabalho 30 minutos após o início da jornada de trabalho diária, ou;

Saída do local de trabalho 30 minutos antes do término da jornada de trabalho diária;

Parágrafo Segundo: Fica estabelecido que as condições previstas nos itens A e B desta cláusula, são de exclusiva opção do empregado.

Parágrafo Terceiro: Os empregadores ficam obrigados a encaminhar ao sindicato profissional cópia do pedido de alteração do intervalo intrajornada.


JORNADA DE TRABALHO:

Os empregadores respeitarão a hora noturna de 52 minutos e 30 segundos para a jornada de trabalho realizada entre as 22:00 e 5:00 horas, bem como a jornada de 44 horas semanais, facultando-se aos empregados e empregadores, mediante acordo escrito, estabelecerem jornada especial de trabalho, reduzida ou compensada.

Paragráfo Primeiro: Fica facultado o estabelecimento entre empregado e empregador da jornada de trabalho em regime 12 X 36, ou seja, doze horas de trabalho por trinta e seis horas de descanso, observando-se o intervalo mínimo de uma hora para refeição e descanso dentro das doze horas de trabalho com uma folga mensal (não podendo essa folga ser concedida em dias já compensados), podendo esta folga ser substituída pelo pagamento das horas extras correspondentes, conforme escala de trabalho estabelecida pelo empregador ficando assegurada a remuneração em dobro dos feriados trabalhados.

Parágrafo Segundo: Os Acordos de jornada de trabalho deverão ser feitos no sindicato Profissional.


FLEXIBILIZAÇÃO DA JORNADA SEMANAL DE TRABALHO BANCO DE HORAS - DIAS:

Desde que haja a comprovação da necessidade, a flexibilização da jornada semanal de trabalho e a implantação do banco de horas / banco de dias será efetuada de conformidade e nos moldes da legislação vigente devendo, para tanto, ser firmado termo de acordo próprio negociado entre a instituição solicitante e o Sindicato representante da categoria profissional com assistência expressa da Entidade Sindical Patronal.


FÉRIAS:

O início das férias individuais ou coletivas não poderá coincidir com sábados, domingos e feriados ou dias já compensados.

Parágrafo Primeiro: A concessão das férias será participada, por escrito, ao empregado, com antecedência de no mínimo 30 (trinta) dias, cabendo a este assinar a respectiva notificação.

Parágrafo Segundo: No prazo de 48 (quarenta e oito) horas após o recebimento de comunicação do início do período de gozo de férias o empregado deverá optar pela conversão de parte das férias em abono pecuniário, conforme previsto no artigo 143 da CLT.

Parágrafo Terceiro: O pagamento das férias deverá ser feito com antecedência de 02 (dois) dias, inclusive com o valor equivalente a 1/3 (um terço) previsto na Constituição Federal, sob pena de o empregador incorrer na penalidade prevista por descumprimento de cláusula contida nesta Convenção Coletiva de Trabalho.

Parágrafo Quarto: O empregador por ocasião do pagamento das férias deverá fazer a anotação respectiva na carteira de trabalho do empregado;

Parágrafo Quinto: Desde que solicitado exclusivamente e expressamente pelos empregados, as férias poderão ser fracionadas em três períodos, sendo obrigatório um período mínimo de 15 dias.


ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS:

Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço, desde que referidos atestados contenham o carimbo do CRM e assinatura do médico, devendo a entrega do atestado ser feita no prazo de 48 (quarenta e oito) horas da emissão. 

Parágrafo único: Só serão aceitos atestados odontológicos nos casos de ocorrências de saúde bucal e emergenciais, os relacionados às questões estéticas não há obrigatoriedade de aceitação por parte do empregador.


ACORDOS COLETIVOS DE TRABALHO:

Buscando a segurança jurídica necessária nas relações de trabalho e implementando a prevalência do negociado sobre o legislado, fica estabelecido que os Acordos Individuais a serem firmados entre os empregadores e seus empregados deverão contar com a assistência e homologação obrigatória dos Sindicatos Profissional e Patronal, sob pena de ineficácia do instrumento coletivo, devendo o empregador interessado em firmar o Acordo dar ciência por escrito às Entidades Sindicais para que os mesmos participem dos entendimentos.

Os Acordos Individuais de alterações de contratos de trabalho deverão ser limitados a um contingente máximo de 10% (dez por cento) dos empregados de cada empregador. Acima de 10% dos empregados deverá ser observado o quanto estabelecido no caput da presente cláusula para formalização de Acordos Coletivos de Trabalho.


ATENÇÃO: CONVENÇÃO IMPÕE MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO

Conforme estabelecido pela Convenção Coletiva de Trabalho da nossa categoria, o empregador deve pagar ao trabalhador multa de um dia de trabalho para cada dia de atraso - 1/30 (um trinta avos) da remuneração devida.


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