A contribuição assistencial tem previsão legal contida na alínea "e", do art. 513, da CLT - Consolidação das Leis do Trabalho. É aprovada pela assembleia geral da categoria e fixada em convenção ou acordo coletivo de trabalho ou sentença normativa e é devida quando da vigência de tais normas, porque sua cobrança está relacionada com o exercício do poder de representação da entidade sindical no processo de negociação coletiva.
Importante salientar que a contribuição assistencial dependerá da assembleia geral extraordinária de cada entidade sindical, que convocada para discussão do tema, é livre para decidir sobre o percentual de desconto e a forma de recolhimento de cada categoria profissional, sendo de responsabilidade do sindicato representativo a aplicação das condições definidas em assembleia, em conformidade com a legislação vigente.
As cláusulas de contribuição sindical do SindBeneficente estão inseridas nas CCT's (Convenções Coletivas de Trabalho) firmadas entre o Sindicato Profissional e o Sindicato Patronal da categoria por nós representada.
Consulte as Convenções Coletivas de Trabalho.
Boa Leitura.