O SindBeneficente conquistou, a partir das Convenções Coletivas de Trabalho 2019, um novo benefício para os trabalhadores. Trata-se da cláusula do Bem Estar Social, que tem como objetivo garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores.
Esta cláusula implementa diversos benefícios para trabalhadores e instituições, entre eles os auxílios casamento, natalidade e o cartão de descontos Masterclin. O Bem Estar Social é custeado integral e mensalmente pelas instituições, que não poderão fazer desconto algum dos trabalhadores.
É importante ressaltar que o Bem Estar Social não se confunde com a cláusula do Seguro de Vida em grupo, presente nas Convenções Coletivas do Grande ABC, da Baixada Santista e da região de São José do Rio Preto.
Consulte as Convenções Coletivas de Trabalho para saber mais sobre o Bem Estar Social.
REGRAS DE UTILIZAÇÃO
(DEVEM SER CUMPRIDAS OBRIGATORIAMENTE PELAS INSTITUIÇÕES):
• Para inclusão no benefício, deverá ser enviado email para: cadastrobes@proagirbeneficios.com.br com os seguintes dados: nome completo, CPF, telefone, email, data de nascimento e nome da mãe, através somente de planilha padrão a ser disponibilizada. Clique aqui para baixar a planilha padrão.
• A listagem deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: 4000-1055 ou (31) 3442-1300 ou e-mail: cobrancabes@proagirbeneficios.com.br.
• O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.
• A empregadora deverá proceder o primeiro pagamento até o dia 10 do mês subsequente a inclusão, e os demais pagamentos todo dia 10 de cada mês, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora responsável.
• O prazo máximo para receber a documentação completa da ocorrência é de até 90 (noventa) dias corridos, contados do fato gerador, desde que o beneficiário esteja vigente e desde que respeitado as normas do Manual de Regras e Orientações. A documentação deverá ser enviada ao email: ocorrencias@proagirbeneficios.com.br.
• A não informação por parte da empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.
• O ‘Manual de Regras e Orientações´ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta clausula deverá ser solicitada via email. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.
No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos.
Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento dos benefícios estabelecidas nesta clausula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.
A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados, bem como benefícios garantidos ao empregador. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de toda a pendência a empresa deverá enviar a lista atualizada para reinclusão. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a empregadora será responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário.
As empregadoras que oferecem os mesmos benefícios aos seus empregados ficam isentas de cumprir a obrigatoriedade com a parceria mencionada nesta clausula, desde que comprovem que os benefícios e vantagens contratadas não sejam inferiores e/ ou em menor quantidade dos que estão elencados nesta clausula, mediante comprovação anual da permanência dos empregados no benefício contratado. Para análise das condições do benefício oferecido, a empregadora deve enviar ao sindicato, cópia do contrato ou proposta com o prestador, lista dos trabalhadores que utilizam/utilizarão o benefício, o ultimo boleto pago ao prestador com autenticação bancária legível e a lista dos empregados beneficiário e quaisquer documentos que possam causar ônus aos trabalhadores.
Este benefício tem como objetivo fornecer uma rede de descontos ampla e nacional a todo beneficiário do Bem Estar Social.
No mês subsequente ao envio das informações para cadastro, a empresa receberá um e-mail da administradora com as carteirinhas virtuais de todos os empregados informados. Então, o empregador disponibiliza a cada trabalhador o seu cartão para que ele complete seu cadastro no site:
www.cartaomasterclin.com.br/centraldosbeneficiossindbeneficentesp
Após esta etapa, cada empregado terá acesso, através da área de usuário do site, aos mais de 8.000 estabelecimentos em todo Brasil com descontos que podem chegar a 50%!