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Mais uma vitória do Departamento Jurídico do SindBeneficente, representado pelos advogados Dra. Reggiane Del Pozo e Dr. Carlos Prior.
Em julgamento realizado no dia 14/03/2024, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região negou provimento ao recurso ajuizado por uma instituição religiosa de Santos/SP e confirmou a decisão tomada em 1ª instância, que obriga a entidade a fornecer ao SindBeneficente a relação de empregados afastados, conforme determina a Convenção Coletiva de Trabalho.
A cláusula 65ª da Convenção Coletiva firmada pelo SindBeneficente com o sindicato patronal Sinbfir-SP determina: "Os empregadores se comprometem a fornecer, quadrimestralmente, à Entidade Sindical Profissional, relação contendo todos os empregados admitidos, demitidos e afastados por motivo de doença (auxílio doença / acidente do trabalho)."
Em seu voto, a desembargadora relatora Cândida Alves Leão afastou a alegação da instituição de que a previsão normativa violaria a garantia constitucional da vida privada, assegurada no artigo 5º, X, da Constituição Federal, e a Lei Geral de Proteção de Dados (Lei Federal 13.709/2018).
Em primeiro lugar, de acordo com a magistrada, os incisos I e V do artigo 5º da LGPD dispõem que o sujeito titular dos dados pessoais seria precipuamente a pessoa natural, no caso, os empregados, razão pela qual o empregador não detém legitimidade para defender direito alheio.
Além disso, o artigo 7º da referida legislação permite o tratamento de dados em algumas hipóteses, entre elas a estabelecida no inciso IX:
IX - quando necessário para atender aos interesses legítimos do controlador ou de terceiro, exceto no caso de prevalecerem direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais.
A partir desta base legal, a desembargadora ressalta que a Constituição, no artigo 8º, "conferiu aos sindicatos a legitimidade para a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, sendo o ente sindical profissional o destinatário das informações, devendo, entretanto, observar os princípios da finalidade, adequação, necessidade e segurança ao tratar dos dados, sob pena de responsabilização, a teor dos artigos 6º e 42 da Lei 13.709/2018."
Sendo assim, continua ela: "a obrigação de fazer referente a entrega de dados dos empregados admitidos, dispensados e afastados por auxílio doença ou acidente de trabalho revela interesse legítimo do sindicato profissional que prevalece sobre o interesse individual do empregado, uma vez que objetiva a obtenção de dados estatísticos visando a promoção de direitos dos próprios integrantes da categoria."
O voto da relatora foi acompanhado, de forma unânime, pelos desembargadores Pérsio Luís Teixeira de Carvalho e Marta Casadei Momezzo.