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Representado pela advogada Dra. Reggiane Del Pozo, o Departamento Jurídico do SindBeneficente conseguiu no Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (TRT-2) o reconhecimento da rescisão indireta do contrato de uma trabalhadora da Associação Assistencial Edificando Vidas, de São Bernardo do Campo/SP, após falhas reiteradas no fornecimento de vale-transporte, que chegaram a impedir o deslocamento da funcionária até o trabalho.
Em fevereiro, a instituição não disponibilizou o crédito de transporte no início do mês e, com isso, a trabalhadora precisou pagar as passagens com recursos próprios. Após ter seus recursos esgotados, ela ficou impossibilitada de comparecer ao serviço. O problema ocorreu novamente em março, com a recarga sendo liberada somente à tarde, após o expediente. A profissional também relatou ameaça de desconto salarial ao não conseguir ir ao trabalho.
Diante da situação, a trabalhadora procurou o SindBeneficente, que por meio de seu Departamento Jurídico ajuizou a ação trabalhista. Após os pedidos serem rejeitados em primeira instância, a defesa recorreu da decisão e apresentou provas que demonstravam as irregularidades no fornecimento do vale transporte, incluindo conversas por aplicativo, áudios e comprovantes de saldo. Ao analisar o recurso, a 20ª Turma do TRT-2 reconheceu a rescisão indireta do contrato de trabalho, com fundamento no artigo 483, alínea "d", da CLT.
O relator, desembargador Rui César Corrêa, destacou que o vale transporte é obrigação legal e contratual do empregador. Segundo o voto, os riscos da atividade não podem ser transferidos à trabalhadora e a repetição das falhas, ao impedir seu deslocamento para o trabalho, configurou falta grave capaz de inviabilizar a continuidade do vínculo.
A decisão determinou o pagamento de saldo de salário, aviso prévio indenizado de 39 dias, 13º proporcional, férias proporcionais com 1/3, multa de 40% do FGTS e multa do artigo 477 da CLT. Também ordenou a baixa na CTPS, a entrega das guias para saque do FGTS e habilitação no seguro-desemprego, além de fixar uma indenização de R$ 5 mil por danos morais, considerando que a conduta ultrapassou o mero descumprimento contratual e atingiu a dignidade da trabalhadora.