Tendo em vista a edição das Medidas Provisórias 927 e 936 pelo governo, que buscam regulamentar as relações de trabalho durante o período de calamidade pública, e considerando o art. 7º, VI, da Constituição Federal, que dispõe:
Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social:
VI - irredutibilidade do salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
Ressaltamos às empresas e escritórios de contabilidade que é inconstitucional reduzir o salário dos empregados se valendo de Medidas Provisórias. Qualquer retirada ou suspensão de direitos, ou modificação de cláusulas e direitos contidos na Convenção Coletiva de Trabalho vigente e na legislação em vigor, só poderão ser feitas caso necessárias, em caráter transitório e emergencial, através de Termo Aditivo de Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho firmado entre o SindBeneficente e o sindicato patronal, ou então diretamente com as instituições.
Isto posto, nos colocamos à disposição das entidades que queiram negociar Termo Aditivo Emergencial para regulamentar adequadamente as relações capital-trabalho durante a pandemia de coronavírus (Covid-19). O interessado deve enviar e-mail para gomesdelpozo@gmail.com; sandra@sindbeneficente.org.br solicitando formalmente qual o tipo de acordo emergencial a instituição pretende implementar.
A Diretoria e os Advogados do sindicato estão preparados para atender e avaliar a solicitação das instituições garantindo, dessa forma, a manutenção do terceiro setor e das boas práticas dentro da relação capital-trabalho.
A Diretoria