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Notícias 6/5/2020 17:2:17 » Por Atualizado em 15/7/2020 10:36h

SindBeneficente assina Convenção Coletiva 2020 para empregados da região de São José do Rio Preto

Instrumento estabelece reajuste salarial retroativo a fevereiro para trabalhadores de 76 cidades do interior paulista



Comunicamos aos trabalhadores em Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas da região de São José do Rio Preto representados pelo SindBeneficente que foi firmada a Convenção Coletiva de Trabalho 2020-2021 após negociações realizadas com o sindicato patronal Sinbfir-Rio Preto. A nova Convenção tem vigência de 1º de fevereiro de 2020 a 31 de janeiro de 2021 e foi registrada com o número de solicitação MR017795/2020.

A Convenção Coletiva é válida para os empregados que trabalham nos seguintes municípios:

Adolfo, Altair, Álvares Florence, Américo de Campos, Aparecida D’Oeste, Bady Bassitt, Bálsamo, Cardoso, Catanduva, Catiguá, Cedral, Cosmorama, Dirce Reis, Dolcinópolis, Estrela D’Oeste, Floreal, Guapiaçu, Guaraci, Guarani D’Oeste, Ibirá, Icém, Indiaporã, Irapuã, Itajobi, Jaci, José Bonifácio, Macaubal, Macedônia, Magda, Marinópolis, Mendonça, Meridiano, Mira Estrela, Mirassolândia, Monções, Monte Aprazível, Neves Paulista, Nhandeara, Nipoã, Nova Aliança, Nova Granada, Nova Luzitânia, Novo Horizonte, Olímpia, Onda Verde, Orindiúva, Palestina, Palmeira D’Oeste, Paranapuã, Paulo de Faria, Pedranópolis, Planalto, Poloni, Pontes Gestal, Populina, Potirendaba, Riolândia, Rubinéia, Sales, Santa Albertina, Santa Clara D’Oeste, Santa Rita D’Oeste, Santana da Ponte Pensa, São Francisco, São João das Duas Pontes, Sebastianópolis do Sul, Tabapuã, Tanabi, Três Fronteiras, Turiúba, Turmalina, Uchoa, União Paulista, Urânia, Urupês e Valentim Gentil.

Veja a seguir o que mudou:

REAJUSTE SALARIAL

A partir de 01/02/2020 fica estabelecido o reajuste salarial de 4,5% (quatro e meio por cento). Atenção: Todas as diferenças nos salários e benefícios devem ser pagas desde o mês de fevereiro de 2020, data-base da categoria.

Novos Pisos Salariais por Função:

FUNÇÕES PISO SALARIAL
Servente e Auxiliar de Limpeza R$ 1.308,00
Porteiro R$ 1.313,52
Vigia R$ 1.313,52
Lactarista R$ 1.361,37
Cozinheiro(a) R$ 1.502,48
Cuidador de Idoso R$ 1.308,00
Monitor(a) / Educador R$ 1.591,12
Auxiliar de Cozinha R$ 1.313,52
Auxiliar de Manutenção R$ 1.361,37
Assistente Administrativo R$ 1.526,34
Escriturário(a) R$ 1.361,37
Pedagogo R$ 1.667,52
Coordenador(a) Pedagógico R$ 3.911,90
Recepcionista R$ 1.361,37
Encarregado Administrativo R$ 2.085,83
Assistente Social (jornada
máxima diária de 06 horas)
R$ 3.195,60
Instrutor R$ 1.592,27
Operador de Telemarketing
(jornada máxima diária de 06 horas)
R$ 1.353,00
Oficineiros de Artes Marciais/Ciências/
Musicais/Informática
(Salário Hora/Aula)
R$ 14,31 + 1/6
de  DSR semanal
Demais Funções R$ 1.308,00

 

PISO PARA EMPREGADOS DE INSTITUIÇÕES QUE OFERECEM SERVIÇOS HOSPITALARES E AMBULATORIAIS MANTIDOS POR ENTIDADES BENEFICENTES, FILANTRÓPICAS E RELIGIOSAS
Limpeza em Geral, Portarias,
Lavanderias, Cozinhas, Setor Administrativos, Almoxarifado, Manutenção Predial, Auxiliares
e Técnicos de Enfermagem,
Operadoras de Telemarketing,
Telefonistas entre outras
atividades ligadas
a atividade fim

Piso Normativo Mínimo

R$.1.385,21


Novos valores do Vale Refeição e do Vale Cesta:

BENEFÍCIO VALOR

Vale Refeição (por dia trabalhado)
 
R$ 20,00

Vale Cesta / Cartão Alimentação (mensal)
 
R$ 225,00

Obs.: A Cesta Básica deverá ser concedida por ocasião das férias, da licença maternidade, da licença paternidade, do auxílio doença e do acidente de trabalho, sendo que nestes dois últimos casos (auxílio doença e acidente de trabalho) a concessão do benefício será garantida por um prazo de 06 (seis) meses.


Confira as principais cláusulas:

ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO

Fica fixado para cada lapso de 2 anos de efetivo trabalho do empregado para o mesmo empregador, um adicional por tempo de serviço à razão de 2%, limitado ao máximo de 10% o qual deverá constar de forma destacada no recibo de pagamento do empregado.

HOMOLOGAÇÃO CONTRATUAL

Aos empregados sindicalizados e ou contribuintes do Sindicato Profissional e que não apresentarem carta de oposição à contribuição negocial laboral e que contarem com mais de 12 (doze) meses completos de contrato de trabalho, poderão solicitar que a homologação da rescisão do contrato de trabalho seja realizada através de sistema on line, disponibilizado pelo sindicato laboral.

ADICIONAL NOTURNO

Pagamento de 30% de adicional para o trabalho prestado entre 22:00 e 05:00 horas, bem como sobre as horas prorrogadas, de acordo com o art. 73,§ 5º da CLT.

HORAS EXTRAS

Concessão de 50% de adicional para asduas primeiras horas, e de 100% para as demais.

ESTABILIDADE DA GESTANTE

Estabilidade provisória á empregada gestante desde o início da gravidez até 60 dias após o término da licença compulsória.

ESTABILIDADE DE FÉRIAS

O empregado terá estabilidade até 30 dias após o retorno de férias.

AUXÍLIO CRECHE

Os empregadores que não possuírem creches próprias, pagarão a suas empregadas – mães, um auxílio creche equivalente a 20% do salário normativo, por mês e por filho até 06 (seis) anos de idade, mediante apresentação de requerimento de matrícula em instituição educacional. O auxílio creche poderá ser substituído pela concessão de vagas junto a creches particulares ou publicas, sem nenhum ônus para a empregada – mãe.

ADICIONAL POR ACÚMULO DE CARGO

Desde que devidamente autorizado pela entidade, o empregado que vier a exercer cumulativa e habitualmente outra função fará jus ao percentual de adicional correspondente a 20% do respectivo salário contratual, no mínimo.

INDENIZAÇÃO POR MORTE OU INVALIDEZ

O empregador indenizará com 05 (cinco) pisos salariaispor morte natural, morte devido a acidente de trabalho ou invalidez permanente, desde que esteja o empregado há mais de 06 (seis) meses trabalhando para o mesmo empregador. A indenização será feita diretamente ao beneficiário legal. A indenização que trata a presente cláusula poderá ser garantida através de seguro de vida e acidentes pessoais.

ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS

Os empregadores se obrigam a aceitar os atestados médicos justificativos de ausência ao serviço emitido pelo médico do órgão previdenciário e/ou seus conveniados bem como os emitidos pelo serviço médico e odontológico autorizados pela Entidade Sindical Profissional.

ATENÇÃO: CONVENÇÃO IMPÕE MULTA POR ATRASO DE SALÁRIO

Os empregadores ficam obrigados a pagar aos empregados a remuneração mensal até o 5º dia útil do mês subsequente ao vencido. A inobservância do prazo previsto na presente cláusula acarretará ao empregador uma multa a favor do empregado, correspondente a 1/30 da remuneração devida, por dia de atraso, independente das demais cominações de direito.

ATENÇÃO: PENALIDADES

Fica estabelecida multa de 20% do piso salarial, por empregado e por infração, em caso de descumprimento de quaisquer das cláusulas contidas nesta Convenção Coletiva de Trabalho, revertendo o seu benefício em favor da parte prejudicada.


NOVA CLÁUSULA: BEM ESTAR SOCIAL

A partir de 01 de junho de 2020, fica estabelecido o presente benefício aos empregados e Instituições à obrigatoriedade de cumprimento do benefício “Bem-Estar Social”, que visa garantir melhores condições à categoria, concedendo vantagens e segurança aos trabalhadores e empregadores, devendo ser cumprida obrigatoriamente pelas Instituições Empregadoras as seguintes condições:

PARÁGRAFO PRIMEIRO: DAS GARANTIAS

BENEFÍCIOS PARA OS EMPREGADOS:

Benefícios Valor / Parcelas Motivo
Benefício
Pós-Cirúrgico
Até R$ 400,00 / (1) parcela Afastamento por acidente seguido de procedimento cirúrgico.
Benefício
Ortopédico
Até R$ 600,00 / (1) parcela Afastamento por acidente com locação de aparelhos.
Benefício Alimentar por afastamento R$ 500,00 / (2) parcelas Afastamento por doença superior a 90 dias e inferior ou igual a 180 dias.
Benefício
Kit Natalidade
R$ 450,00 / (1) parcela Nascimento de filho(a) da empregada titular (mãe).
Benefício
Casamento
R$ 900,00 / (1) parcela Em caso de casamento do titular.
Rede de descontos Cartão MASTERCLIN GRATUITO Rede de descontos nacional


BENEFÍCIOS PARA AS INSTITUIÇÕES:

Benefícios Valor / Parcelas Motivo
Reembolso
de Rescisão
Até R$ 2.000,00 / (1) parcela Pagamento de rescisão de
empregado com no mínimo 10 anos de vínculo empregatício ininterrupto em regime CLT.
Reembolso de Licença Paternidade R$ 450,00 / (1) parcela Licença do empregado titular.
Reembolso de Licença Maternidade R$ 600,00 / (1) parcela Licença da empregada titular.
Reembolso de afastamento por acidente R$ 1.500,00 / (1) parcela Afastamento do
titular por acidente.


PARÁGRAFO SEGUNDO: REGRAS DE UTILIZAÇÃO:

I) Para inclusão ou movimentações no benefício deverá ser enviado por e-mail através de planilha padrão, disponível no site do Sindicato ou por e-mail para: cadastrobes@proagirbeneficios.com.br os seguintes dados: NOME COMPLETO, CPF, DATA DE NASCIMENTO, ENDEREÇO COMPLETO DO BENEFICIÁRIO COM CEP, TELEFONE RESIDENCIAL, TELEFONE CELULAR DO EMPREGADO, E-MAIL DO EMPREGADO, NOME DA MÃE, DATA DE ADMISSÃO E OU DEMISSÃO.

II) A listagem para inclusão deverá ser encaminhada até o dia 25 de cada mês, bem como as movimentações no quadro de empregados. Caso o dia 25 não seja dia útil, o envio deverá ser antecipado, ou seja, no último dia útil que antecede o dia 25. Caso a instituição empregadora não receba os boletos até 5 dias antes do vencimento solicite-os através do telefone: (31) 3442-1300 ou e-mail: cobrancabes@proagirbeneficios.com.br

III) O empregador, obrigatoriamente, contribuirá o valor mensal de R$ 12,50 (doze reais e cinquenta centavos) por empregado.

IV) O recolhimento dos valores além dos prazos estabelecidos será acrescido de multa de 2% (dois por cento), juros moratórios de 0,033% ao dia, sobre o valor principal descrito no corpo do boleto, imputável às Instituições.

V) A Instituição deverá proceder o pagamento até o dia 10 do mês seguinte à inclusão do empregado na lista para exercício do benefício, através de boleto bancário, enviado previamente através da Administradora. Caso não receba o boleto em até 5 (cinco) dias antes do vencimento, cabe à Instituição solicitar através do telefone (31) 3297-5353 ou e-mail: cobrancabes@proagirbeneficios.com.br. Caso o valor do boleto esteja divergente, favor entrar em contato imediatamente, até no máximo o dia do vencimento original (padrão), ou seja, dia 10. Ultrapassando essa data o boleto deverá ser pago conforme enviado.

VI) O prazo para informar e requerer os benefícios é de até 90 (noventa) dias após o evento ocorrido, conforme coluna de ‘Motivo’ da tabela acima, somente através do e-mail: ocorrencias@proagirbeneficios.com.br.

VII) A não informação por parte da Instituição empregadora dos empregados com rescisão de contrato de trabalho dentro do mês obriga o pagamento da mensalidade até que a administradora receba a referida informação para exclusão do mesmo.

VIII) O ‘Manual de Orientações e Regras’ que estabelece os critérios para utilização dos benefícios desta cláusula será encaminhado via e-mail para todas as Instituições empregadoras e a todos os empregados que solicitarem. As partes acordam que quaisquer alterações no ‘Manual de Orientações e Regras’ para exercício deste benefício, poderão ocorrer somente na próxima negociação da Convenção Coletiva de Trabalho.

PARÁGRAFO TERCEIRO: No caso de trabalhadores afastados antes do início do BEM-ESTAR SOCIAL, a instituição fica isenta da obrigatoriedade de inclusão, até que este retorne suas atividades. No caso de trabalhadores afastados após sua inclusão no referido benefício, a instituição empregadora continua responsável pelo pagamento da mensalidade dos mesmos. Caso o empregado tenha trabalhado na instituição no mínimo um dia, ele ficará ativo no benefício até o último dia do mês, sendo assim o nome dele constará no boleto de vigência referente ao mês coberto, lembrando que a instituição empregadora deverá informar a demissão no prazo correto.

PARÁGRAFO QUARTO: Em caso de prejuízo ao empregado por inadimplência e/ou descumprimento pelo Empregador, a Instituição empregadora configura-se como inteiramente responsável pelo pagamento das garantias estabelecidas nesta cláusula, quando da ocorrência dos eventos, bem como permanece regulamente responsável pelo descumprimento da presente CCT, assumindo todo ônus pelo indevido descumprimento.

PARÁGRAFO QUINTO: A inadimplência de qualquer boleto em atraso igual ou superior a 20 (vinte) dias do vencimento original acarretará a suspensão de todos os empregados. Caso recebamos listagem com a movimentação (inclusão e ou exclusão de empregados), estes não serão atualizadas caso a Instituição Empregadora esteja inadimplência. Após a quitação de todas as pendências a empregadora deverá encaminhar a lista atualizada para reinclusão e os empregados serão incluídos com novo início. Com a suspensão da utilização por inadimplência, a Instituição é responsável pelos custos advindos da necessidade de uso de cada beneficiário e deverá efetuar o ressarcimento em dobro dos meses em que o empregado não esteve ativo no benefício, a título de indenização. Em função da continuidade da inadimplência a cobrança será judicial, e ainda, o título poderá ser protestado, por descumprimento desta, o que não isenta à Instituição da quitação de pagamento(s) pendente(s).


NOVO BENEFÍCIO: CARTÃO MASTERCLIN

Este novo benefício do SindBeneficente tem como objetivo fornecer uma rede de descontos ampla e nacional a todo beneficiário do Bem Estar Social. 

Um mês após ser incluído como beneficiário, o trabalhador receberá um cartão virtual, onde completará seus dados pelo site www.cartaomasterclin.com.br/centraldosbeneficiossindbeneficentesp, e terá acesso a toda rede disponível. 

São milhares de lojas físicas, comércios online e serviços em geral. Confira alguns estabelecimentos credenciados:

 

BAIXE O INFORMATIVO DA NOVA CONVENÇÃO EM PDF:



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