O Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região, por meio do desembargador vice-presidente judicial, Rafael Edson Pugliese Ribeiro, acatou pedido do Sinbfir e do Sindbeneficente e concedeu, nesta quarta-feira (15/05), liminar que determina que as contribuições dos empregados continuem a ser descontadas em folha de pagamento e repassadas ao sindicato profissional, anulando os efeitos da Medida Provisória nº 873.
A determinação é válida para todas as instituições do terceiro setor da Baixada Santista, que deverão fazer o desconto das contribuições dos empregados em folha de pagamento, na forma especificada na Convenção Coletiva de Trabalho assinada pelo Sinbfir e Sindibeneficente como vem sendo feito há vários anos.
Em sua decisão, o desembargador cita o art. 8º, IV, da Constituição Federal, que dispõe expressamente sobre a aplicação do desconto em folha de pagamento para o custeio do sistema confederativo, e reconhece que a Medida Provisória 873 interdita essa via ao vincular um único procedimento (expediente bancário) para a arrecadação, fixando norma contra a liberdade que já se encontra assegurada às partes.
Segundo o magistrado: “A MP 873 também desafia a liberdade sindical, na vertente da liberdade de organização da própria entidade, em cujo contexto se situam os procedimentos de definição das receitas e formas de arrecadação. O art. 513, "e", da CLT, confere liberdade à categoria para definir o que a categoria deve pagar”.
E ressalta que, além da normatização da liberdade sindical no âmbito Constitucional, esse princípio há muito está consagrado no plano internacional por meio da Convenção 98, da Organização Internacional do Trabalho, da qual o Brasil é membro, e da Declaração da OIT sobre os Princípios e Direitos Fundamentais no Trabalho, que garante “a liberdade sindical e o reconhecimento efetivo do direito de negociação coletiva”.
Ainda de acordo com o desembargador: “A Medida Provisória 873/2019 revela indevida intromissão estatal na estrutura e funcionamento sindical, ao arriscar ingerência em procedimento de articulação da arrecadação das receitas sindicais”, afirma. “A MP 873/2019 não apenas INTERDITA qualquer liberdade de escolha dos respectivos procedimentos, como ainda institui uma única fórmula, uma única via, um único procedimento para a arrecadação por meio de boletos (art. 582, da CLT), dirigindo e vinculando a vontade e a liberdade das partes. Não há nada que possa estar mais em desacordo com o sentido de liberdade do que o ato que cassa as liberdades. E aqui é a liberdade sindical que está sendo cassada”, conclui.
Baixe aqui a íntegra da liminar.