Fornecimento de Cesta Básica/Vale Alimentação é exigido pela Convenção Coletiva de Trabalho, que tem força de Lei
A Justiça do Trabalho deferiu, no dia 26 de setembro, pedido do SindBeneficente e condenou uma associação civil religiosa, de Guarujá/SP, a pagar a seus funcionários o benefício da cesta básica/vale alimentação referente ao período de abril de 2012 a dezembro de 2015, que não foi fornecido pela entidade.
Em sua defesa, a associação comprovou o fornecimento de cesta básica/vale alimentação para apenas 12 empregadas, sendo que havia cerca de 48 empregados à época e, atualmente, existem 52.
A advogada do SindBeneficente, Dra. Reggiane Del Pozo, esclareceu no processo que a cláusula 21ª da Convenção Coletiva determina que, independentemente do fornecimento do vale-refeição, os empregadores devem fornecer vale alimentação nos valores ali fixados ou uma cesta-básica com os produtos lá discriminados.
Por esse motivo, o juiz titular da 1ª Vara do Trabalho de Guarujá, Claudio Roberto Sá dos Santos, afastou a alegação da entidade de que não tinha a obrigação de fornecer cesta-básica porque oferecia alimentação in natura aos empregados.
Sendo assim, o magistrado condenou a associação a pagar o benefício a todos os trabalhadores substituídos, no período em questão, exceto àqueles cujo fornecimento foi comprovado.
O juiz estipulou valor de R$ 10 mil para a condenação e determinou o pagamento de juros, devidos desde a propositura da ação, no importe de 1% ao mês, incidentes sobre o valor corrigido da condenação.