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Notícias 29/5/2017 16:3:28 » Por

SindBeneficente ganha ações de cobrança movidas contra entidades de São Vicente

Justiça do Trabalho condenou instituições que descontavam contribuições associativas dos empregados e não repassavam ao sindicato




Dra. Reggiane Del Pozo, advogada do SindBeneficente

O SindBeneficente, por meio de seu departamento jurídico, ganhou duas ações de cobrança ajuizadas na Justiça do Trabalho de São Vicente/SP contra entidades que não repassavam ao sindicato contribuições associativas descontadas de seus empregados, devidamente autorizadas pelos trabalhadores.

No dia 18 de maio, em sentença proferida pela juíza Adriana de Jesus Pita Colella, da 2ª Vara do Trabalho de São Vicente, a Associação Comunitária Evangélica – Creche Paraíso Infantil foi condenada a pagar ao sindicato o valor de R$ 2.832,00 referente a taxas associativas de empregados devidamente sindicalizados, que autorizaram por escrito o desconto mensal da contribuição em folha.

A entidade deverá repassar as contribuições dentro do prazo de 30 dias da efetivação do desconto, sob multa de R$ 200,00 por desconto não repassado, fixada com apoio no artigo 536, parágrafo 1º do Novo Código de Processo Civil (NCPC-2015), reversível ao sindicato.

Já na 1ª Vara do Trabalho de São Vicente, em sentença proferida no dia 24 de abril pelo juiz do trabalho substituto, Francisco Charles Florentino de Sousa, a Associação de Amigos Unidos da Cidade Náutica foi condenada a pagar, em face de revelia e dos efeitos da confissão, todas as contribuições associativas dos empregados desde o ato de sindicalização, que foi comprovado nos autos.

A instituição também deverá pagar, com base no artigo 39 da lei nº 8.177/1991, juros de mora de 1% ao mês, incidentes sobre o valor da condenação, os quais têm natureza indenizatória.

A advogada do SindBeneficente, Dra. Reggiane Del Pozo, que representou o sindicato nesses processos, esclarece que as instituições são obrigadas a repassar à entidade sindical as contribuições associativas descontadas em folha dos trabalhadores sindicalizados. Ela adverte ainda que, quando o empregador desconta a contribuição associativa do funcionário e não a repassa ao sindicato, pode ficar caracterizado o crime de apropriação indébita.



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