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Notícias 6/4/2020 15:57:1 » Por Atualizado em 4/6/2020 17:12h

Circular informativa sobre a Medida Provisória 936

Redução salarial só pode ser feita por negociação coletiva e com a participação dos sindicatos dos trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada



Circular informativa
Departamento Jurídico do SindBeneficente 
03 de abril 2020
 
Medida Provisória 936 de 01 de abril de 2020
 
Aos
Presidentes das Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas no Estado de São Paulo
 
Prezados Presidentes,
 
A MP 936/2020, editada pelo Governo Federal em 01.04.2020, institui o Programa Emergencial de Manutenção de Empregos e da Renda, tendo como base central as medidas de redução proporcional de jornada de trabalho  e salário (art. 7º), podendo ser de até 70%, com duração de até 90 (noventa) dias, e a suspensão dos contratos de trabalho (art. 8º), por até 60 dias, com o auxílio do governo federal através de pagamento do  benefício do seguro desemprego, calculado proporcionalmente a perda salarial sofrida pelo trabalhador (art. 6º), e garantida a estabilidade do emprego pelo prazo que perdurar a suspensão contratual acordada.
 
As entidades que deverão determinar qual será a melhor solução a ser adotada, tendo como parâmetro a necessidade de seus serviços, podendo adotar mais de uma medida proposta tanto na MP 927/2020, quanto na MP 936/2020.
 
Para tanto, deverá ser firmado acordo com a concordância dos trabalhadores. Neste particular é de bom tom advertir as Instituições Beneficentes, Religiosas e Filantrópicas, que a Constituição Federal em seu artigo 7º, VI, prescreve que a redução salarial só pode ser feita por negociação coletiva e com a participação dos sindicatos dos trabalhadores, mesmo em tempos de crise acentuada. 
 
Dessa forma, para a devida segurança jurídica das partes, ressaltamos que os acordos devem observar o que está preconizado no Art. 7º, VI, da Constituição Federal, estando o SindBeneficente a disposição das instituições que decidirem aderir as medidas trazidas pela Medida Provisória MP 936 de 01 de abril de 2020, seguindo o ordenamento jurídico vigente, evitando que qualquer acordo individual de redução salarial seja pela diminuição de carga horária, seja por suspensão temporária dos contratos de trabalho, sejam declarados NULOS DE PLENO DIREITO perante a Justiça do Trabalho.
 
Conforme determina a MP 936/2020, devem os acordos de redução de jornada de trabalho e de salário, ou os de suspensão temporária do contrato de trabalho, ser comunicados ao SINDBENEFICENTE, no prazo de até dez dias corridos, contado da data da celebração do respectivo acordo, e após a formalização deverão também a Instituições, no prazo de até dez dias contados após a assinatura, informar ao Ministério da Economia, sob pena de ficar responsável pelo pagamento da remuneração no valor anterior à redução da jornada de trabalho e de salário, ou da suspensão temporária do contrato de trabalho do empregado, inclusive dos respectivos encargos sociais, até a que informação seja prestada (art 5º, § 3º, I). O prazo para o trabalhador receber o benefício é de trinta dias a partir da assinatura do acordo.
 
No caso das Instituições que optarem pela suspensão do contrato, serão pagos ao trabalhador, pelo governo federal, as parcelas de seguro desemprego, não importando a data de sua admissão. O mesmo vale aos contratos de experiência, devendo somente ser observado o prazo final do contrato de trabalho. Serão devidos todos os encargos e benefícios, proporcionais aos valores pagos pela empresa, pois a complementação do governo terá caráter indenizatório. ~
 
O Departamento Jurídico do SINDBENEFICENTE está a disposição, para dirimir quaisquer dúvidas e esclarecimentos que se fizerem necessários pelos números de celulares abaixo, no horário comercial das 9:00 horas às 16:00 horas, de segunda feira à sexta feira, ou pelo e-mail:  gomesdelpozo@gmail.com
 
• Dr. Carlos del Pozo Prior (011) 94140-8180 (whatsapp)
• Dra.  Reggiane del Pozo (011) 94140-5005 (whatsapp)
 
Baixe em PDF:
 


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